Boletins

Distribuição de Lucros x Pendência Imposto

"Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
 
a) distribuir ... (VETADO) .. quaisquer bonificações a seus acionistas;
 
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
 
Muitos entendem, também, que o art. 17 da Lei nº 11.051/2004 é inconstitucional, particularmente porque não poderia ter modificado a redação de um dispositivo legal (o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 ) que não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , ou seja, que não mais existiria no mundo jurídico
 
Há outro argumento interessante que também vai contra a restrição da lei. É o fato de que, ao menos em princípio, o lucro líquido distribuível é um valor do qual já foi subtraído o montante dos impostos, ainda que não pagos (passivos tributários).
O fato, todavia, é que a empresa com débito tributário não garantido deve estar ciente de que, se efetuar distribuições, poderá vir a ser penalizada. Nesse caso, terá que se defender, administrativa ou judicialmente, para tentar afastar a aplicação das multas previstas.
 
Fonte IOB